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26 de Abril de 2024

A Era da Regulação dos Dados Pessoais - Lei Geral de Proteção de Dados

Já está em vigor o Decreto 10.474 que regulamenta a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para fiscalizar às empresas que não estão cumprindo com o à LGPD

Publicado por Gabriela Brito
há 4 anos

Respira! Vamos recapitular o início da novela LGPD e principalmente durante essa semana.

Chamamos de uma nova era porque a entrada em vigor desta Lei trará grande impacto ao funcionamento do mercado nacional, por meio de novas diretrizes e regras de como gerir a sua empresa em conformidade com a Lei, tendo em vista que, o maior ativo empresarial, são os dados coletados de clientes, funcionários, visitantes, enfim, toda empresa trabalha com dados e vai precisar se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados.

A aplicação desta Lei traz reflexos em todas as áreas da vida, nem me arriscaria dizer só do Direito. Mas, por exemplo, chamo a atenção das empresas que compartilham dados sensíveis dos funcionários para terceirizadas, planos de saúde, agência de transportes, empreiteiras e outras. A inobservância da Lei Geral de Proteção de Dados pode criar um passivo trabalhista para o empregador.

Outro exemplo de fácil visualização são os condomínios que coletam sua biometria, um dado pessoal sensível, para permitir a entrada e saída das suas dependências, bem como a ficha preenchida no consultório odontológico e várias outras hipóteses.

Pois bem, tudo começou com a criação da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, aprovada pelo Michael Temer, à época presidente da República que previa sua entrada em vigor para o dia 14 de agosto de 2020. Contudo, o atual presidente, em abril deste ano, por meio de Medida Provisória nº 959/20, além de tratar nesta MP sobre o auxílio emergencial e manutenção do emprego, também prorrogou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados para 3 de maio de 2021, sob o argumento de que as empresas não teriam condições de se adaptarem à LGPD em decorrência da pandemia (COVID-19).

A Medida Provisória, como o nome já induz, é algo que tem tempo para acabar/parar de produzir efeitos, por isso, é algo provisório. Dito isso, o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados + Senado, tem o prazo máximo de 120 dias (60 prorrogável por mais 60) para decidir se aprova ou não a MP. Se aprovada, ela é convertida em Lei após a sanção do presidente da república. Ou seja, se o congresso não tivesse votado até ontem, a MP teria “caducado”.

O que aconteceu essa semana: terça-feira (25) a Câmara dos Deputados incluiu uma emenda à MP 959/20 de adiamento da entrada em vigor da LGPD (Lei 13.709/18) para 31 de dezembro de 2020. Mas, o Senado, na quarta-feira (26), em unanimidade não concordou com a emenda e retirou do texto o art. 4º que falava sobre esse adiamento da vigência da LGPD, sob o argumento de já ter sido votada essa questão e, portanto, prejudicada.

Por fim, o texto final que seguiu para a sanção do presidente, não fala mais sobre Lei de proteção de dados. Em outras palavras, o presidente vai sancionar/vetar o PLV 34/20 só as outras questões que estavam previstas na MP 959/20, uma vez que o Senado retirou do texto o artigo referente à LGPD.

No final das contas, após a votação do Senado, criou-se o alvoroço sobre qual seria então a vigência da LGPD? E vários sites de notícias divulgaram que seria 27 de agosto. Então, o Senado, cordialmente, soltou uma nota de esclarecimento informando a que a vigência só acontecerá após o trâmite Constitucional para sanção/veto do presidente que pode durar até 15 dias úteis.

Fato é que, a LGPD já poderá ser aplicada pelo judiciário nos próximos 15 dias!! Honestamente, eu fico pensando: de onde será que vai vim a primeira decisão? Estou ansiosa pelas jurisprudências e o que mais vem por aí.

Importante destacar que, as sanções às empresas serão aplicadas a partir de agosto 1º de 2021, mas, não existe um prazo de “folga” até essa data, ok?! Além do processo de adequação da empresa que pode demorar até 12 meses para finalizar, outros órgãos como, Ministério Público, PROCON e ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, já estão atuando como “garantidora” da LGPD, confira-se do art. do decreto 10. 474 de 26 de agosto de 2020, publicado em 27 de agosto. Vejamos excerto do Decreto abaixo.

Art. 2º Compete à ANPD:

I - Zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. da Lei nº 13.709, de 2018;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - Fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

IV - Fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;(grifos nossos).

As sanções/multas poderão chegar em até 2% do faturamento de empresas, no limite de até R$ 50 milhões.

Para os empresários e investidores, que tinham medo dessa Lei "não pegar" não existe mais essa insegurança jurídica de investir nos processos de adequação pois, já pegou, e digo mais, sua empresa já é vulnerável e o caminho é longo!! Agora, a insegurança é não agir pra ontem!!!

Decreto 10.474/20 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreton10.474-de-26-de-agosto-de-2020-274389226

Nota de esclarecimento na íntegra: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd

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2 Comentários

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Muito bom ! continuar lendo

Obrigada Nicole!!! Abraços continuar lendo